DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIC DA CONCEICAO SIL… — RHC RHC 235489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIC DA CONCEICAO SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003.
- Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido se apoiou em gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos, e não demonstrou a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.
- Alega ausência de análise específica sobre a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIC DA CONCEICAO SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido se apoiou em gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos, e não demonstrou a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Alega ausência de análise específica sobre a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes, com 23 anos, sem vínculo com organização criminosa e que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça. Defende a suficiência de medidas cautelares do artigo 319 do CPP para resguardar o processo.
Aponta ilegalidade na manutenção da custódia em razão de atraso processual. Refere redesignação da audiência de instrução de 2.4.2026 para 11.5.2026, sem justificativa, e permanência do paciente preso há quase quatro meses, sem previsão para encerramento da instrução, caracterizando constrangimento ilegal.
Sustenta que, na pior hipótese, eventual condenação poderia atrair a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, indicando desproporcionalidade da prisão preventiva diante do possível regime menos gravoso.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, almeja o provimento do recurso ordinário para concessão definitiva da ordem, com liberdade provisória e revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte im petrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.