DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WALTER DE BIASI da decisão em que a Presidência do S… — AREsp AREsp 2354935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WALTER DE BIASI da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque intempestivo (fls.
- A parte agravante comprova a tempestividade de seu recurso, sustentando que houve equívoco na análise do protocolo recursal, pois a certidão de fl.
- 692 teria atestado a legibilidade do carimbo de protocolo, mas não servia para aferição da tempestividade, devendo prevalecer o protocolo mecânico do Tribunal de origem, datado de 28/3/2022.
- Assim, alega que não se aplica a jurisprudência citada sobre a necessidade de certidão quando há ilegibilidade, pois o carimbo era legível (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11828, 10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por WALTER DE BIASI da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque intempestivo (fls. 697/698).
A parte agravante comprova a tempestividade de seu recurso, sustentando que houve equívoco na análise do protocolo recursal, pois a certidão de fl. 692 teria atestado a legibilidade do carimbo de protocolo, mas não servia para aferição da tempestividade, devendo prevalecer o protocolo mecânico do Tribunal de origem, datado de 28/3/2022. Assim, alega que não se aplica a jurisprudência citada sobre a necessidade de certidão quando há ilegibilidade, pois o carimbo era legível (fls. 725/730).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 738).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 596):
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA. Uso de fogo em área de preservação permanente. O procedimento administrativo iniciou-se com o AIA, conforme previsto em Resolução. Ausente ofensa à ampla defesa ou ao contraditório. Presente o nexo causal. Cabível a incidência da responsabilidade objetiva. Não obstante, também estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade subjetiva, caso se entenda por esta adoção. Incabível a uniformização de jurisprudência baseado em processos cujas provas são distintas. A aplicação de pena de advertência é possível somente em infrações de menor lesividade, o que não é o caso dos autos. Ausente ilegalidade quanto aos critérios para a graduação da penalidade de multa. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 628/631).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que, embora o Tribunal de origem tenha declarado que a responsabilidade no presente caso devia ser objetiva, teria adotado vieses subjetivos para determiná-la.
Sustenta ofensa ao art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/1998, argumentando que a penalidade de multa teria sido aplicada sem a prévia instauração de processo administrativo, o que violaria a legalidade.
Aponta violação do art. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998, afirmando que a multa simples deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
..
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Concluo, assim, que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 697/698, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.