ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2354937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição do recurso especial.
- A parte recorrente foi efetivamente intimada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em 14/6/2021 (fl.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição do recurso especial.
2. A parte recorrente foi efetivamente intimada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em 14/6/2021 (fl. 518). A despeito disso, o recurso especial somente foi interposto em 13/7/2021 (fl. 560), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MURILIA BOZZA COMERCIO E OUTRA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso devido à sua intempestividade (fls. 568/569).
A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, pois consta dos autos carimbo do protocolo integrado com data de 5 de julho de 2021, e que não é possível presumir que o recurso especial foi interposto em 13 de julho de 2021.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 607/610).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição do recurso especial.
2. A parte recorrente foi efetivamente intimada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em 14/6/2021 (fl. 518). A despeito disso, o recurso especial somente foi interposto em 13/7/2021 (fl. 560), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Não há nas razões recursais argumentação suficiente para alterar a conclusão do julgado.
Na decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, foi atestada a intempestividade do recurso especial porque a parte foi intimada do
[trecho intermediário suprimido]
perceber dois carimbos nas cópias autenticadas, sendo que o primeiro carimbo é datado de 5 de julho de 2021.
No julgamento dos embargos de declaração, a Presidência esclarece que há "uma certidão que atesta o contrário do alegado pela parte" e que, "conforme certificado à fl. 560 pelo Tribunal de origem, o carimbo de protocolo aposto à página eletrônica 520 encontra-se legível nos autos físicos, dele constando a seguinte data: 13/07/2021".
Assim, constato que, de fato, a parte agravante foi efetivamente intimada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em 14/6/2021 (fl. 518) e, a despeito disso, somente interpôs o recurso especial em 13/7/2021 (fl. 560), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Portanto, à luz do disposto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil, é manifesta a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.