DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ LEO… — RHC RHC 235498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ LEONARDO FERREIRA BORGES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do HC n.
- 5161611-81.2026.8.09.0051, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
- Consta dos autos que recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, falsificação de documento público, falsidade ideológica e organização criminosa, com denúncia oferecida em 22/08/2025 e recebida em 11/09/2025, ocasião em que houve revisão da prisão preventiva.
- Registra-se prisão preventiva desde 24/08/2025, com manutenção após a resposta à acusação em 12/11/2025 e nova reavaliação por ocasião do encerramento da instrução em 12/02/2026.
Resultado indicado
O objeto processual está vinculado à prisão preventiva decretada e [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431., 00287.03523.03533., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ LEONARDO FERREIRA BORGES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do HC n. 5161611-81.2026.8.09.0051, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Consta dos autos que recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, falsificação de documento público, falsidade ideológica e organização criminosa, com denúncia oferecida em 22/08/2025 e recebida em 11/09/2025, ocasião em que houve revisão da prisão preventiva. Registra-se prisão preventiva desde 24/08/2025, com manutenção após a resposta à acusação em 12/11/2025 e nova reavaliação por ocasião do encerramento da instrução em 12/02/2026.
A defesa alega que não subsistem requisitos para a medida extrema, qualificando o paciente como portador de condições pessoais favoráveis e destacando negativa de autoria e ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares.
Sustenta que os delitos imputados são de ordem patrimonial, sem violência, e que, com o encerramento da instrução, não há risco à colheita probatória, de modo que a prisão preventiva se mostra desnecessária.
Argumenta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa em razão da mora estatal na apresentação dos memoriais, ressaltando que o lapso carcerário se prolonga sem justificativa concreta.
Aponta, por fim, o cabimento de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o provimento do recurso para determinar a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões do recurso.
No caso em exame, cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em impetração anterior, conheceu parcialmente e denegou a ordem. O objeto processual está vinculado à prisão preventiva decretada e
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 221.210/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
As peças indicam que o pedido foi formulado, mas não há deliberação expressa na origem sobre a suficiência das medidas propostas, prevalecendo a manutenção da custódia à vista das reavaliações periódicas realizadas no curso da ação penal. Em face desse quadro, a apreciação direta da suficiência das cautelares por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Ademais, o estágio processual atual, com instrução encerrada e sucessivas revisões da medida, afasta a possibilidade de substituir a prisão sem que se identifiquem, na origem, elementos concretos que evidenciem a idoneidade de medidas alternativas para acautelar os bens jurídicos protegidos pela cautela penal.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.