DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO SILVINO SCHULTZ contra a decisão q… — AREsp AREsp 2354980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO SILVINO SCHULTZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão às fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de embargos de terceiros.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015. requisitos ausentes. recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14872, 9163, 4980, 13237, 13239, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO SILVINO SCHULTZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão às fls. 559-560.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de embargos de terceiros.
O julgado foi assim ementado (fls. 397-398):
Apelações cíveis. embargos de terceiros. sentença de procedência. insurgências de ambas as partes. recurso dos embargantes. justiça gratuita indeferida. intimação para recolhimento do preparo recursal. comando transcorrido sem cumprimento. deserção caracterizada. reclamo do embargado. penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de financiamento de imóvel objeto de alienação fiduciária. conjunto probatório que comprova o exercício pleno da posse sobre os bens pelos embargantes e a ausência de transferência dos respectivos direitos aquisitivos ao executado. julgado mantido. honorários recursais. art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). recurso dos embargantes não conhecido. reclamo do embargado conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (452-453):
Embargos de declaração em apelação cível. inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. rediscussão. art. 1.022 do CPC/2015. requisitos ausentes. recurso rejeitado.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 674 do Código de Processo Civil, porque os embargos de terceiro são o meio processual adequado para que o possuidor impeça ou livre a sua posse de turbação ou esbulho decorrente de constrição judicial;
b) 1.208 do Código Civil, porquanto atos clandestinos não autorizam a aquisição da posse, senão depois de cessar a clandestinidade.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a improcedência dos embargos de terceiro opostos.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 545-546.
É o relatório. Decido.
A questão de fundo reside na legitimidade da posse exercida pelos embargantes sobre imóvel cujos direitos aquisitivos, derivados de contrato de financiamento com alienação fiduciária, foram objeto de penhora.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que os embargantes comprovaram o exercício pleno da posse sobre o bem, afastando a alegação
[trecho intermediário suprimido]
de modo diverso do Tribunal de origem.
A revisão dessa premissa fática encontra óbice intransponível na já mencionada Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, a análise da suposta simulação de um contrato de permuta, mencionada no relatório do acórdão, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais para verificar a real intenção das partes, o que atrai também a incidência da Súmula n. 5 do STJ.
De todo modo, para acolher a tese de violação do art. 1.208 do CC, seria necessário reexaminar o substrato fático-probatório, o que - repise-se - é vedado.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.