DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERM… — RHC RHC 235504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME LUAN SOARES DE MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 30/12/2024, pelo suposto cometimento do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta excesso de prazo da prisão cautelar, destacando que o recorrente está preso há 1 ano e 2 meses.
- Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME LUAN SOARES DE MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5017753-64.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 30/12/2024, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta excesso de prazo da prisão cautelar, destacando que o recorrente está preso há 1 ano e 2 meses.
Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva.
Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que o recorrente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da cautelar extrema por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo diretamente à análise das razões da insurgência.
Com relação aos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a matéria já foi apreciada nesta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 218.210/RS, no qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus . A respectiva decisão transitou em julgado em 10/11/2025.
A presente impetração, portanto, nesse ponto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
No mais, a aferição de eventual constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual, o que não se verifica quando há circunstâncias concretas diferenciadoras, como a apreensão de drogas e a prisão em flagrante do agravante.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência de providências mais brandas para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.893/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.