DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RONALD G… — RHC RHC 235505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RONALD GUSTAVO SALES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o habeas corpus n.
- Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Impetrado o prévio writ, a Corte de origem não reconheceu a alegada nulidade das provas obtidas após abordagem por "atitude suspeita" e apreensão de pequena porção de haxixe (fls.
- A defesa sustenta a ilicitude das provas por ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, à luz da garantia constitucional da inviolabilidade da casa, e afirma que o consentimento registrado em vídeo não se mostra livre e voluntário no contexto da abordagem policial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RONALD GUSTAVO SALES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o habeas corpus n. 5133851-83.2026.8.09.0011.
Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Impetrado o prévio writ, a Corte de origem não reconheceu a alegada nulidade das provas obtidas após abordagem por "atitude suspeita" e apreensão de pequena porção de haxixe (fls. 227-229).
A defesa sustenta a ilicitude das provas por ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, à luz da garantia constitucional da inviolabilidade da casa, e afirma que o consentimento registrado em vídeo não se mostra livre e voluntário no contexto da abordagem policial (fls. 228-229).
Argui, ainda, ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta, ressaltando que a gravidade abstrata do crime e a quantidade não exorbitante de entorpecentes não autorizam a segregação, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis, e defende a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à lógica de progressividade do sistema cautelar (fls. 229-231).
Requer a concessão de liminar para suspender o andamento da Ação Penal nº 5130239-40.2026.8.09.0011 e revogar a prisão preventiva até o julgamento do recurso (fl. 231). No mérito, pede o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento definitivo da ação penal por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas (fls. 231-232).
É o relatório. DECIDO.
No caso concreto, a moldura fática do acórdão impugnado demonstra a existência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal, bem como fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do custodiado, in verbis (fls. 213-222):
A defesa sustenta a ilicitude da prova, ao argumento de que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita, contaminando o flagrante subsequente, bem como que teria havido quebra da cadeia de custódia do material apreendido.
Todavia, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio da via estreita do habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a macular o procedimento.
Conforme narrado nos autos, a equipe policial realizava patrulhamento de rotina quando visualizou o investigado em atitude suspeita, tendo este
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Ressalte-se que:
"a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
Além disso, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego provimento à insurgência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.