DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICARDO DA SILVA CASTRO contra o… — RHC RHC 235507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICARDO DA SILVA CASTRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o HC n.
- 5124159-60.2026.8.09.0011, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que houve violação ao domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, tornando ilícitas as provas e contaminando os elementos subsequentes, razão pela qual requer o desentranhamento, com trancamento da ação penal.
- Afirma, ainda, a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, asseverando que a decisão apoiou-se em motivos genéricos, sem demonstrar periculum libertatis, e que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis - residência fixa, ocupação lícita e primariedade -, aptos à substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICARDO DA SILVA CASTRO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o HC n. 5124159-60.2026.8.09.0011, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5105147-60.2026.8.09.0011).
No recurso, a defesa sustenta que houve violação ao domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, tornando ilícitas as provas e contaminando os elementos subsequentes, razão pela qual requer o desentranhamento, com trancamento da ação penal.
Afirma, ainda, a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, asseverando que a decisão apoiou-se em motivos genéricos, sem demonstrar periculum libertatis, e que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis - residência fixa, ocupação lícita e primariedade -, aptos à substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pede, em liminar, a expedição imediata de alvará de soltura. No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da entrada domiciliar e trancar a ação penal; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Primeiramente, observo que o Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que o ingresso domiciliar foi amparado em fundadas razões, considerando a fuga do recorrente e a localização de entorpecente próximo à entrada da residência, reservando a análise aprofundada da legalidade da prova à instrução criminal (fls. 171-172).
Assim, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (AgRg no RHC n. 192.495/PE, da minha lavra, Sexta Turma, DJe 16/8/2024).
Ademais, convém destacar que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese de nulidade por violação de domicílio, no momento da prisão em flagrante, ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.
No tocante à prisão cautelar, destacou o acórdão impugnado a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos instrumentos típicos da traficância e pela existência de ação penal em andamento
[trecho intermediário suprimido]
o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso..
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.