DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID DE JESUS LOPES CUSTODIO contra o acó… — RHC RHC 235511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID DE JESUS LOPES CUSTODIO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu parcialmente do HC n.
- 5110020-39.2026.8.09.0000 e, nessa extensão, denegou-lhe a ordem (fls.
- 173/186), mantendo a decisão do 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia/GO que, em sede de audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a monitoração eletrônica pelo período de 90 dias, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado (Protocolo n.
- A defesa sustenta, em síntese, que o recorrente se trata de pessoa em situação de rua, o que dificulta o carregamento constante da tornozeleira (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.14935., 01209.14935., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAVID DE JESUS LOPES CUSTODIO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu parcialmente do HC n. 5110020-39.2026.8.09.0000 e, nessa extensão, denegou-lhe a ordem (fls. 173/186), mantendo a decisão do 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia/GO que, em sede de audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a monitoração eletrônica pelo período de 90 dias, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado (Protocolo n. 5100998-95.2026.8.09.0051 - fls. 7/12).
A defesa sustenta, em síntese, que o recorrente se trata de pessoa em situação de rua, o que dificulta o carregamento constante da tornozeleira (fl. 194), visto que não dispõe de acesso regular à energia elétrica nem de condições materiais mínimas para cumprir a obrigação imposta, sendo que a manutenção de tal medida representa flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, pois converte a liberdade provisória em verdadeira prisão preventiva indireta, penalizando-o não por eventual periculosidade, mas em razão de sua condição de vulnerabilidade social (fls. 197). Ressalta que, embora conste nos autos um endereço apontado durante a audiência de custódia, tal situação se trata de um erro material (fl. 197). Aduz, por fim, que a imposição de monitoramento eletrônico a pessoas em situação de rua não encontra amparo legal nem razoabilidade prática, constituindo-se em verdadeiro constrangimento ilegal (fl. 197), além de configurar medida excessiva, inócua e degradante, haja vista que o próprio juízo reconheceu não haver risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fl. 197).
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, assegurando ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade plena, sem restrições incompatíveis com sua condição de vulnerabilidade social (fl. 198).
Contrarrazões às fls. 208/209.
Liminar indeferida (fls. 216/218).
Prestadas as informações (fls. 225/227), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 254/257).
Informações complementares às fls. 264/266.
É o relatório.
Considerando que as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias da comarca de Goiânia/GO dão conta de que, o termo final para desinstalação da tornozeleira estava previsto para o dia 08 de maio de 2026, sendo que a decisão que impôs a medida estabeleceu o prazo de 90 dias, determinando que o equipamento deveria ser retirado após o decurso do prazo, independentemente de nova ordem judicial (fl. 265), esgotada se afigura a pretensão contida na presente interposição recursal, incumbindo, pois, à defesa a devida verificação quanto a efetiva retirada do dispositivo.
Consequentemente, perdeu o objeto o recurso. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO PRAZO DE 90 DIAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE SER MORADOR DE RUA. TERMO FINAL PARA A DESINSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA VENCIDO EM 8/5/2026, COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA INDEPENDENTEMENTE DE NOVA ORDEM JUDICIAL. PERDA DE OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.