DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON RICARDO DE OLIVEIRA contra decisão monocr… — RHC RHC 235513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON RICARDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus, ao fundamento de que o processo não teria sido "instruído com cópias integrais do decreto preventivo e da denúncia" (e-STJ, fl.
- O agravante informa que, ao apresentar o presente agravo regimental, providenciou "a apresentação integral das referidas peças processuais, promovendo o completo saneamento da instrução" (e-STJ, fl.
- Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.
- Inicialmente, verifica-se que o agravante, de fato, providenciou a juntada aos autos da peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 806.191/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON RICARDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus, ao fundamento de que o processo não teria sido "instruído com cópias integrais do decreto preventivo e da denúncia" (e-STJ, fl. 69).
O agravante informa que, ao apresentar o presente agravo regimental, providenciou "a apresentação integral das referidas peças processuais, promovendo o completo saneamento da instrução" (e-STJ, fl. 78). Além disso, reitera as alegações constantes recurso ordinário, sustentando, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) possui residência fixa e tem trabalho lícito, além de três filhos menores; d) não há contemporaneidade da prisão preventiva, tendo em vista que a investigação se amparou em mensagens datadas de janeiro de 2024, enquanto a prisão só veio a ser decretada em fevereiro de 2026.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o agravante, de fato, providenciou a juntada aos autos da peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal.
Desse modo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, reconsidero a decisão impugnada e passo, então, ao exame do recurso em habeas corpus.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 5/2/2026, pelos seguintes fundamentos:
"O Ministério Público pleiteou a decretação da prisão preventiva dos acusados DIOGO ANTUNES CALIXTO, ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA, CARLOS ALEXANDRE PESSOA, EDERSON RICARDO DE OLIVEIRA, JOSE FELIPE FARIAS, FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSIEL RODRIGUES GUEDES, ODILON PEREIRA DA SILVA, FELIPE DE LINS CHAVES, GUSTAVO CORREA OLIVEIRA, JACKSON DA SILVA, DIEISON CARLOS DE LIMA DA SILVA CEVEI DOS SANTOS, LUCAS EDIVAN ANTUNES DE LIZ e WELINTON FELIPE LUZ DE PAULA, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos e condições de admissibilidade, previstos nos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal.
É certo que a Lei n.º 12.403/11 passou a tratar a prisão
[trecho intermediário suprimido]
caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
6. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto o Tribunal de origem destacou que "há justo receio de que atos criminosos ainda não tenham cessado por completo".
7. Somente se cogita a existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese em tela, que trata de ação complexa, a qual conta com multiplicidade de réus (nove), domiciliados em Estados diversos, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 806.191/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada para conhecer do recurso em habeas corpus e negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.