DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR SALINES FRANCO contra acórd… — RHC RHC 235515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR SALINES FRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos em que responde, em tese, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, II, 180, caput, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal.
- Sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, afirmando inexistir risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal, bem como requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR SALINES FRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos em que responde, em tese, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos V, VII e VIII, c/c art. 14, II, 180, caput, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal.
Sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, afirmando inexistir risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal, bem como requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso ordinário porque presentes os seus pressupostos. Todavia, ele não merece prosperar.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, em tese, juntamente com corréu, teria atentado contra a vida de três policiais militares que se encontravam em serviço, efetuando disparos de arma de fogo de uso restrito durante tentativa de fuga após a utilização de veículo roubado e adulterado.
A gravidade concreta da conduta imputada extrapola a descrição abstrata dos tipos penais, revelando elevado grau de periculosidade evidenciado pelo modus operandi empregado, circunstância suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Além disso, o Tribunal de origem registrou que o recorrente possui condenações criminais transitadas em julgado, inclusive por crime equiparado a hediondo, além de registros de outras práticas delitivas, circunstâncias concretas aptas a demonstrar risco de reiteração criminosa, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que antecedentes, condenações definitivas, ações penais e outros elementos concretos podem evidenciar a periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva quando demonstram efetivo risco de reiteração delitiva.
Também não merece acolhimento a alegação de que seriam suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
As circunstâncias concretas do caso consistentes em tentativa de homicídio qualificado praticada contra agentes públicos no exercício da função, mediante utilização de arma de fogo de uso restrito, durante fuga envolvendo veículo objeto de crimes patrimoniais evidenciam que medidas menos gravosas mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública.
A decisão impugnada, portanto, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos do caso, não havendo falar em constrangimento ilegal.
Nesse contexto, inexiste ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.