DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por STHEFFANNY MAYARA DA SILVA, presa preventi… — RHC RHC 235516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por STHEFFANNY MAYARA DA SILVA, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 0766397-51.2025.8.18.0000, da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, comarca de Teresina/PI).
- A recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em 13/2/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, sustentando que o acórdão adotou argumentos genéricos de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por STHEFFANNY MAYARA DA SILVA, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0766397-51.2025.8.18.0000, da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, comarca de Teresina/PI).
A recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em 13/2/2026, denegou a ordem no HC n. 0766397-51.2025.8.18.0000.
Alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, sustentando que o acórdão adotou argumentos genéricos de garantia da ordem pública.
Afirma que os registros de violação do monitoramento eletrônico decorreram, majoritariamente, de falha técnica no carregador e no receptor de carga da tornozeleira, atestada pela Central de Monitoramento, e que outras ausências do domicílio ocorreram para exercício da liberdade de culto, devidamente justificadas, não se evidenciando desobediência.
Defende excesso de prazo e falta de reavaliação periódica das cautelares, especialmente da monitoração eletrônica, que teria perdurado por mais de 200 dias sem revisão, em afronta ao art. 316 do Código de Processo Penal.
Invoca desproporcionalidade da custódia, ressaltando a primariedade, bem como o fato de que não praticou novo ilícito durante o cumprimento das medidas cautelares alternativas e, ainda, a possibilidade de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar da acusada se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada no descumprimento reiterado da medida cautelar alternativa, afirmando o Juízo de primeiro grau que a recorrente descumpriu as medidas cautelares impostas em diversas oportunidades, especificamente nos dias 16/08/2025 (múltiplas ocorrências), 17/08/2025 (quatro violações), 19/08/2025, 20/08/2025, 21/08/2025, 22/08/2025, 23/08/2025, 24/08/2025 (duas ocorrências), 25/08/2025, 26/08/2025, 27/08/2025 e 28/08/2025, evidenciando reiterado e contínuo descumprimento das condições fixadas pelo Juízo (fl. 718).
O Tribunal de origem, por sua vez, destacou que o magistrado agiu acertadamente ao decretar a custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante das notícias de descumprimento das medidas cautelares do recolhimento domiciliar, em
[trecho intermediário suprimido]
per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Em face do exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. FALTA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS CAUTELARES E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTE A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.