DECISÃO ADILSON FUZARIO DE OLIVEIRA, acusado por homicídio qualificado tentado, interpõe recurso em ha… — RHC RHC 235517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADILSON FUZARIO DE OLIVEIRA, acusado por homicídio qualificado tentado, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve sua custódia preventiva, a qual pretende ver revogada nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, a qual é contrária a pretensão defensiva.
- De fato, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, .. está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n.
- No caso, observa-se que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
ADILSON FUZARIO DE OLIVEIRA, acusado por homicídio qualificado tentado, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve sua custódia preventiva, a qual pretende ver revogada nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, a qual é contrária a pretensão defensiva.
De fato, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, .. está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, DJe 16/5/2022).
No caso, observa-se que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 42, destaquei):
..
Narra o presente feito que se instaura que réu praticou tentativa de himícidio em plena via público desta Comarca. Em ato contínuo o réu levou a vítima em motocicleta para local ermo onde apontou a arma contra a vítima dizendo que iria matá-la, não consumando o fato pela rogação da vítima para que a matasse. Fato que impressiona é o réu mandou a vítima dizer que se tratava de um assalto e atirou no seu próprio pé, para dissimular a verdade dos fatos. A grande verdade é que a conduta delituosa do réu exige seu cerceamento provisório até que cessem os motivos, uma vez que a atitude premeditada inicialmente e posteriormente, o relâmpago raciocínio para dissimular a verdade dos fatos, mostra de forma inequívoca que o mesmo não mede consequências para dedsvirtuar a instrução criminal, prova inequívoca o fato de ter atirado contra seu póprio pé.
Conforme a compreensão deste Superior Tribunal, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. No caso, embora suscinta, a decisão constritiva logrou apontar suficientes as razões para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, o Juiz de Direito destacou, pela narrativa da dinâmica do delito, gravidade concreta dos fatos imputados ao insurgente, ao realçar o modus operandi empregado, situação apta a justificar a segregação cautelar. Nesse sentido:
..
5. No caso, a prisão preventiva foi decretada .. em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes, notadamente o excepcional modus operandi -
[trecho intermediário suprimido]
aparentemente voltada ao desrespeito pelas instituições e pela lei penal, o que reforça não apenas o risco à aplicação da lei, mas também a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., 22/9/2022).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.