ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2355171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n.
- A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais em razão da indisponibilidade indevida de imóvel da parte autora, com valor da causa fixado em R$ 50.000,00.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais em razão da indisponibilidade indevida de imóvel da parte autora, com valor da causa fixado em R$ 50.000,00.
3. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido, considerando que a recorrida agiu com cautela e zelo ao cumprir ordem judicial, sem negligência ou erro grosseiro, e que não houve demonstração de prejuízo pelos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, de caráter subjetivo, pode ser atribuída à recorrida por suposta culpa na indisponibilidade indevida de imóvel, sem necessidade de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da controvérsia demandaria reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido concluiu que a recorrida agiu com cautela e prudência ao cumprir ordem judicial, não havendo negligência ou erro grosseiro que justificasse a responsabilização.
7. Não houve demonstração de confusão entre a pessoa jurídica e seus sócios, sendo mantido o entendimento de que a consulta ao juízo foi realizada de forma cautelosa.
8. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para afa star os fundamentos da decisão agravada ou justificar a alteração do entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, de caráter subjetivo, exige demonstração de negligência ou erro grosseiro, o que não foi comprovado no caso."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III,
[trecho intermediário suprimido]
modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a recorrida não respeitou a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
O acórdão recorrido concluiu que não houve confusão entre a pessoa jurídica e seus sócios, e que a consulta ao Juízo foi prudente e cautelosa.
Nesse contexto, o fundamento de que a alteração desse entendimento implicaria reexame de provas deve ser mantido.
Com relação à alegação de que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro é subjetiva e que a recorrida agiu com culpa, o acórdão recorrido concluiu que não houve negligência por parte da recorrida. Assim, deve ser mantida a conclusão de que rever tal entendimento demandaria nova apreciação de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.