DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO ALEXANDRE DA SI… — RHC RHC 235519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO ALEXANDRE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/1/2026, pela suposta prática de ameaças e disparo de arma de fogo no contexto da Lei n.
- Alega que a prisão cautelar não atende aos requisitos do art.
- 312 do CPP, por ausência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO ALEXANDRE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/1/2026, pela suposta prática de ameaças e disparo de arma de fogo no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Alega que a prisão cautelar não atende aos requisitos do art. 312 do CPP, por ausência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 154-157)
Aduz que o objeto apreendido seria um simulacro, sem potencial lesivo, e que não houve apreensão de arma de fogo ou munições, o que tornaria desproporcional a medida extrema.
Defende que a presunção de inocência impõe a liberdade como regra, sendo a prisão preventiva excepcional e não a antecipação de pena.
Entende que não há contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis, o que inviabilizaria a manutenção da custódia.
Pondera que antecedentes e reincidência, isoladamente, não autorizam a prisão, devendo ser demonstrada a necessidade concreta.
Informa que são cabíveis medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, suficientes para atender aos fins do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 29-30, grifei):
No tocante periculum libertatis, evidente a situação de perigo atual gerada pelo estado de liberdade do conduzido. Com efeito, denota-se que há considerável risco de reiteração das ações delituosas, sendo absolutamente necessário resguardar a sociedade, mormente porque, no caso, a periculosidade resta acentuada, de acordo com o disposto pela Lei nº 15.272/25, que incluiu o § 5º ao art. 310, do CPP, cujos incisos determinam a aferição prejudicial do agente: I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente e IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
Nesse sentido, em análise à certidão de ev. 3.1, extrai-se que o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024;
STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
(AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.