DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por DOUGLAS SILVEIRA NUNES, contra acórdão pr… — RHC RHC 235525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por DOUGLAS SILVEIRA NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 13/3/2023 e restou pronunciado em 18/11/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, inciso II, por três vezes, ambos do Código Penal - CP, e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 559.962/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por DOUGLAS SILVEIRA NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5037041-95.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 13/3/2023 e restou pronunciado em 18/11/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e VI, c/c o art. 14, inciso II, por três vezes, ambos do Código Penal - CP, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 81):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 27/03/2023, por suposto envolvimento com o crime de tentativa de homicídio quali cado por três vezes e corrupção de menor, alegando excesso de prazo na formação da culpa e violação ao princípio da isonomia, considerando que a corré teve sua prisão preventiva revogada no mesmo processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consistem em avaliar (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente; e (ii) a possibilidade de extensão ao paciente dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva da corré, com base no princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus não é conhecido em parte, no que tange à análise dos requisitos da prisão preventiva, em virtude da litispendência e da reiteração de argumentos já decididos em writs anteriores, nos quais foi reconhecida a legalidade e a necessidade da medida constritiva.
4. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois sobreveio sentença de pronúncia em 18/11/2024, incidindo a Súmula nº 21 do STJ, que estabelece que, pronunciado o réu, ca superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
5. O prolongamento do feito após a pronúncia não decorre de inércia ou desídia da autoridade coatora, mas da natural tramitação recursal inerente a processos complexos, com interposição de recursos por diversas partes.
6. A alegada violação ao princípio da isonomia não se sustenta, pois a aplicação da regra de extensão prevista no artigo 580 do CPP pressupõe a existência de identidade de situações fático-processuais entre os corréus, o que não se verifica no caso.
7. A decisão que
[trecho intermediário suprimido]
é atribuída na denúncia e no decreto preventivo, claramente, uma participação ativa na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 559.962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020.)
Por fim, com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do a rt. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do presente recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.