DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RYAN DE OLI… — RHC RHC 235528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RYAN DE OLIVEIRA REAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferido no HC n.
- Sustenta a Defesa, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, fundada na gravidade abstrata do delito, já que ausentes os requisitos do art.
- Assevera que a Corte de origem agregou novos fundamentos ao decreto preventivo, tendo, inclusive, analisado a legalidade da busca domiciliar, em evidente extrapolação aos limites da impetração.
- Aponta, ainda, a presença de condições favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RYAN DE OLIVEIRA REAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferido no HC n. 5021100-53.2025.8.08.0000.
Sustenta a Defesa, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, fundada na gravidade abstrata do delito, já que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Assevera que a Corte de origem agregou novos fundamentos ao decreto preventivo, tendo, inclusive, analisado a legalidade da busca domiciliar, em evidente extrapolação aos limites da impetração. Aponta, ainda, a presença de condições favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Defende, por fim, que as medidas alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do CPP, são suficientes para garantir a efetividade processual. Pede a revogação da custódia preventiva, com a aplicação de restrições legais diversas.
Parecer ministerial de fls. 292/306, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que nesta Corte foi impetrado o Habeas Corpus n. 1.086.054/ES, também em benefício do ora recorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente recurso de mera reiteração do aludido feito, que foi distribuído em primeiro lugar. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.