DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA c… — RHC RHC 235530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que denegou o HC n.
- 6007800-94.2025.4.06.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, em razão da suposta prática do crime de organização criminosa (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta a nulidade do acórdão por indevido reforço de fundamentação em sede de habeas corpus, ao afirmar que a decisão de segundo grau inovou ao amparar a segregação no § 3º do art.
- 312 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que denegou o HC n. 6007800-94.2025.4.06.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, em razão da suposta prática do crime de organização criminosa (Autos n. 6007489-80.2024.4.06.3802/MG).
No recurso, a defesa sustenta a nulidade do acórdão por indevido reforço de fundamentação em sede de habeas corpus, ao afirmar que a decisão de segundo grau inovou ao amparar a segregação no § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, não utilizado pelo juízo de origem.
Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos e inexistência de periculum libertatis, pois as movimentações financeiras suspeitas teriam cessado em 22/01/2024 e o decreto prisional somente foi proferido em julho de 2025, com hiato temporal de 18 meses, além de bloqueio de valores que neutralizaria riscos, e uso de fundamentação per relationem sem análise concreta da suficiência de cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico.
Argumenta, ainda, que a apreensão de 32 armas regularmente registradas, na condição de CAC, afasta a periculosidade e, estando o armamento sob custódia estatal, não subsiste risco atual que justifique a medida extrema.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do decreto prisional. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi decretada em 31/07/2025, no contexto da Operação Rota do Ferro, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com base em elementos que indicam continuidade delitiva após o início da investigação, poderio econômico e apreensão de armas, bem como referências à atuação estruturada em organização criminosa e à existência de outra ação penal com condenação elevada ainda pendente de recurso.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao apreciar a matéria, ressaltou que subsiste a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, considerando a continuidade delitiva evidenciada por movimentações milionárias sem origem lícita mesmo após o flagrante de 06/03/2022, a liderança do paciente em organização criminosa, a apreensão de grande quantidade e variedade de armamentos e munições, o expressivo poderio econômico que revela risco à aplicação da lei penal e a pertinência das hipóteses do § 3º do art. 312 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021 (AgRg no HC n. 915.358/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Com efeito, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
Nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.