DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEDER LUIS ALVES CARD… — RHC RHC 235532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEDER LUIS ALVES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NEDER LUIS ALVES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5067362-16.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 40):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 08/02/2026, por suposto envolvimento com o crime descrito no artigo 129, §13º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bagé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com demonstração concreta da periculosidade do paciente, que agrediu sua companheira causando-lhe lesões corporais, após proferir xingamentos e agarrá-la pelo pescoço. 4. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo registro de ocorrência policial, relato dos agentes da Guarda Municipal, ficha de atendimento ambulatorial e laudo pericial que atesta a existência de lesões na vítima. 5. Os indícios de autoria apontam para o paciente, principalmente pelo relato coerente e detalhado da vítima, que narrou ter sido agredida após o consumo de bebida alcoólica pelo paciente, tendo recebido tapas e socos, além de ser empurrada sobre uma mesa com copos de vidro. 6. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, estando amparada no caso por elementos externos como o acionamento da força policial e a constatação das lesões. 7. O periculum libertatis está demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, que relatou já ter sido agredida anteriormente pelo paciente, evidenciando um ciclo de violência até então subnotificado. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e ausência de antecedentes, não
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.