ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2355335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A busca pessoal fundamentada em comportamento evasivo e suspeito do abordado, baseada na experiência e capacitação técnica dos agentes policiais, revela fundada suspeita autorizadora da diligência nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 10914, 10621, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ANULATÓRIO. TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca pessoal fundamentada em comportamento evasivo e suspeito do abordado, baseada na experiência e capacitação técnica dos agentes policiais, revela fundada suspeita autorizadora da diligência nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não configurando abuso ou ilegalidade.
2. A revisão das conclusões sobre a licitude da busca pessoal e a dosimetria da pena demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DERIVADAS. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. FATO TÍPICO, ILÍCITO E RÉU CULPÁVEL. DOLO DEMONSTRADO. MODALIDADE CULPOSA INCABÍVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO. PENA-BASE AUMENTADA. MAUS ANTECEDENTES. PENA INTERMEDIÁRIA AUMENTADA DE FORMA PROPORCIONAL. CONCORRÊNCIA DA AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEIS.
1 Nulidade processual da busca pessoal e das demais provas afastadas. A busca pessoal, independente de mandado judicial, é legítima quando houver fundadas suspeitas da presença de algum ilícito penal (art. 244 do CPP), o que ocorreu no caso em exame. As circunstâncias reinantes do caso concreto demonstram que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever.
2 Os policiais descreveram de forma concreta e precisa as razões que geraram a abordagem,
[trecho intermediário suprimido]
STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021, grifei).
Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
Portanto, permanecem os óbices apontados na decisão impugnada, considerando que, no caso em concreto, as conclusões sobre a licitude da busca pessoal e a revisão da dosimetria da pena demandariam reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ e estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, resta imperioso negar provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.