ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2355336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . Incidência da Súmula n. 315/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CAMILA DE CARVALHO DA CUNHA e MARCOS FELIPE CURY GONCALVES contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 66):
Contrato de empreitada Ação de reparação de danos materiais e morais Cumprimento definitivo de sentença Pessoa jurídica extinta com a respectiva baixa no site da Receita Federal do Brasil Inclusão do agravante no polo passivo da execução que sequer figurou no quadro societário da empresa executada - Descabimento - Agravo de instrumento provido.
Embargos de declaração rejeitados:
1. Embargos de declaração Ausência de omissão, contradição e obscuridade Questões efetivamente examinadas com motivação suficiente para dirimir o litígio Pretensão que visa a modificação do julgado, sem intuito aclaratório Descabimento. 2. Prequestionamento Desnecessidade Inteligência do art. 1.025 do CPC Embargos rejeitados. (fl. 85)
Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
de divergência é inviável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 266-C; CPC, art. 1.043, inciso I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j.
24.06.2024.
(AgRg nos EAREsp n. 2.460.025/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.