DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AGLIBERTO TEODÓSIO DO… — RHC RHC 235535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AGLIBERTO TEODÓSIO DOS SANTOS JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ELEMENTOS CONCRETOS DE AUTORIA.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
Resultado indicado
312 e 313 do CPP. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AGLIBERTO TEODÓSIO DOS SANTOS JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 102):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ELEMENTOS CONCRETOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, ENTORPECENTES DIVERSOS (MACONHA E COCAÍNA) E DINHEIRO EM ESPÉCIE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI E VIDA PREGRESSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
- A prisão preventiva não constitui constrangimento ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública.
- A materialidade e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo Auto de Prisão em Flagrante e Laudos de Constatação Provisória, destacando-se a apreensão de arma calibre 38 municiada, mais de 70g de entorpecentes (maconha e cocaína em pinos) e R$ 1.700,00 em espécie.
- Condições subjetivas favoráveis, por si, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
- Ordem denegada.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 (processo n. 0802561-08.2025.8.15.0191).
Neste recurso, a defesa alega a ilegalidade na prisão preventiva em decorrência da ausência de seus requisitos ensejadores previstos no art. 312 do CPP.
Ressalta que "o Tribunal manteve a prisão preventiva como se todos esses elementos genéricos atingissem indistintamente os mais de 30 denunciados, sem qualquer individualização concreta" (fl. 118).
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 48-50):
.. No que tange ao periculum libertatis, a segregação cautelar mostra-se indispensável como garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não i mpede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.