DECISÃO Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MI… — AREsp AREsp 2355351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Rio Claro/SP rejeitou a ação, por entender que a conduta dos requeridos está amparada de legalidade e não se tipifica como ato de improbidade administrativa (fls.
- Irresignado, o MPSP interpôs recurso de apelação (fls.
- 489/505), sendo que a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo (fls.
- 683/687), rejeitando as preliminares arguidas pelos requeridos, determinado a continuidade do trâmite dos autos.
Resultado indicado
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Decisão que rejeita a petição inicial com fulcro no artigo 17, § 8º, da LIA - Impossibilidade - A disposição contida no § 8º do artigo 17 da Lei 8.429/92 não autoriza um juízo de valor acerca das questões levantadas, cabendo ao Juiz o exame, em cognição provisória e não exauriente, da petição inicial e da resposta preliminar - Bastam meros indícios da ocorrência de improbidade para que a ação seja recebida - Recurso provido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ERMEVAL DA FONSECA NEVOEIRO JÚNIOR, GUNAR WILHELM KOELLE, ROBERTO DE MACEDO, VALDEMIR OEHLMEYER, DESK MÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., FÁBIO MAGID BAZHUNI MAIA, FABÍOLA BAZHUNI MAIA VASSALO e DÉCIO FERREIRA MENDES, em decorrência de afronta a princípios administrativos representados pela ilegal inexigibilidade de licitação para aquisição de móveis escolares, por meio de contratação direta, consubstanciada no contrato nº 286108, de 13 de outubro de 2008, no valor de R$10.252,00, imputando-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput e VII e art. 11, I, ambos da Lei 8.429/1992 (fls. 3/34).
O juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Rio Claro/SP rejeitou a ação, por entender que a conduta dos requeridos está amparada de legalidade e não se tipifica como ato de improbidade administrativa (fls. 476/481).
Irresignado, o MPSP interpôs recurso de apelação (fls. 489/505), sendo que a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo (fls. 683/687), rejeitando as preliminares arguidas pelos requeridos, determinado a continuidade do trâmite dos autos. Veja-se a ementa abaixo transcrita:
RECURSO - Apelação - Inépcia Não ocorrência - Apelante que profligou os fundamentos da sentença, embora tenha se utilizado de argumentos já delineados na petição inicial Preliminar rejeitada - Recurso conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ação fundada na defesa dos princípios constitucionais da moralidade e legalidade - Ilegitimidade de parte passiva reconhecida -- Preliminar rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Decisão que rejeita a petição inicial com fulcro no artigo 17, § 8º, da LIA - Impossibilidade - A disposição contida no § 8º do artigo 17 da Lei 8.429/92 não autoriza um juízo de valor acerca das questões levantadas, cabendo ao Juiz o exame, em cognição provisória e não exauriente, da petição inicial e da resposta preliminar - Bastam meros indícios da ocorrência de improbidade para que a ação seja recebida - Recurso provido, com determinação.
Sobreveio sentença pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP, em 10/07/2019, oportunidade em que julgou improcedente a demanda, por entender que não houve dano ao erário, já que os materiais escolares foram entregues, além de não haver provas de desvio ou superfaturamento, não configurando atos de improbidade administrativa.
[trecho intermediário suprimido]
amparo legal.
Em relação a multa civil, o valor imposto é o equivalente do contrato, com atualização monetária desde a data de seu recebimento. Destaco que tal valor não poderá exceder aquele correspondente até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, conforme nova redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992.
Portanto, dou provimento ao recurso neste ponto.
Ante o exposto, em relação ao recurso de Valdemir Oehlmeyer, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial; e em relação ao recurso de Desk Móveis e Produtos Plásticos Ltda, Fabio Magid Bazhuni Maia e Fabiola Bazhuni Maia Vassalo, com fundamento no art. 932, V, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento apenas para ajustar as sanções impostas aos ditames da Lei nº 14.230/2021.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.