DECISÃO DAYONARA SILVA RIBEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — RHC RHC 235536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAYONARA SILVA RIBEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem no HC n.
- A paciente foi presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela prática dos crimes de tráfico intermunicipal de drogas, de associação para esse fim e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
- A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art.
- 319 do CPP ou, ainda, pela prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
DAYONARA SILVA RIBEIRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem no HC n. 0620481-82.2026.8.06.000.
A paciente foi presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela prática dos crimes de tráfico intermunicipal de drogas, de associação para esse fim e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP ou, ainda, pela prisão domiciliar. Para tanto, alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação, condições subjetivas favoráveis, possibilidade de aplicação de constrições alternativas ao cárcere e cabimento da prisão domiciliar, em virtude de a acusada ser a única responsável pelos cuidados de sua filha menor de 12 anos de idade.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 25, grifei):
No caso em tela, tanto materialidade como indícios de autoria encontram-se devidamente esclarecidos nos autos para todos os autuados.
No tocante a custodiada, Dayonara Silva Ribeiro: Entendo restar caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública, frente ao periculum libertatis, principalmente pela percepção no sentido de que a liberdade do agente, representa grave perigo a ordem pública, frente à gravidade da conduta e necessidade de garantia da ordem pública.
Em que pese a inexistência de antecedentes criminais para esta presa, as informações nos autos apontam que a sua conduta delitiva está tipificada no artigo 14 c/c artigo 16 ambos do Estatuto do Desarmamento c/c artigo 33 c/c artigo 35 c/c artigo 40, VI ambos da Lei de Entorpecentes. Conforme auto de apresentação e apreensão, restou localizado a quantidade de 15kg (quinze quilos) de substância ilícitas. A custodiada juntamente com o
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico, onde teriam sido encontradas 09 buchas de maconha, 10 porções de haxixe, 04 buchas de Skank, além de carteira de habilitação falsa com foto do indiciado, 02 cadernos com anotações relativas à contabilidade do tráfico. Esse contexto fático evidencia periculosidade social e justifica a prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ.
4. Segundo as decisões anteriores, a paciente está fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo risco para o menor. Situação concreta que impede o deferimento do benefício da prisão domiciliar. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, destaquei)
À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.