DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RONDINELI G… — RHC RHC 235538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RONDINELI GOUVEA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal (fls.
- Em primeiro grau, foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação (pendente de julgamento) e impetrou o writ originário, o qual foi denegado, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RONDINELI GOUVEA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferido no HC n. 0108493-95.2025.8.19.0000 (fls. 48-50).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal (fls. 48, 50). Em primeiro grau, foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 51). Inconformada, a defesa interpôs apelação (pendente de julgamento) e impetrou o writ originário, o qual foi denegado, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 48):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA A SESSÃO PLENÁRIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A ENXOVIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DO PROCESSO CONTRA SI INSTAURADO, TENDO PARTICIPADO DE VÁRIOS ATOS. CERTIDÃO DO OJA QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, NÃO TENDO TRAZIDO A DEFESA QUALQUER FATO VÁLIDO A OBLITERÁ-LA. JULGAMENTO DO PACIENTE REALIZADO COM ANUÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PRESENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIOR QUE JÁ APRECIOU E VALIDOU OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. ANÁLISE DE ARGUMENTOS QUE DIZEM RESPEITO AO MERITUM CAUSAE, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, QUE ATACOU O BEM JURÍDICO MAIS PRECIOSO DE NOSSO ORDENAMENTO (A VIDA). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A defesa sustenta, em síntese, que: (i) houve nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do acusado para a sessão do Tribunal do Júri, comprometendo a autodefesa; (ii) o prejuízo é presumido em razão do cerceamento de defesa; (iii) não houve alteração de endereço e o recorrente não se encontrava em local incerto e não sabido, pois todas as intimações anteriores ocorreram no mesmo endereço e a prisão preventiva foi cumprida no local; (iv) a nulidade pode ser apreciada na via do habeas corpus, não havendo óbice pelo manejo concomitante de apelação; (v) não se configura preclusão, porque a ausência de intimação pessoal do acusado torna o vício insanável (fls. 69-74).
Requer o provimento do recurso ordinário, para anular o
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.
5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.