DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATAN GONÇALVES… — RHC RHC 235545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATAN GONÇALVES KROLOW, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal - CP (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.11703.11704., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATAN GONÇALVES KROLOW, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5001787-61.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal - CP (fls. 16/17) .
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ABIGEATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime de abigeato. A impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, inexistência dos requisitos legais e desproporcionalidade da medida, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, pois os pacientes foram presos em flagrante na posse de animais furtados, evidenciando a presença do fumus comissi delicti. 2. O periculum libertatis está demonstrado pelas circunstâncias do delito, que revelam ação articulada e reiterada, com desvio de rota de caminhão boiadeiro, rompimento de lacre, transbordo dos animais e posterior ocultação em propriedade rural. 3. A recuperação de 22 animais, sendo 11 subtraídos na data dos fatos e outros 11 no dia anterior, evidencia reiteração delitiva e modus operandi estruturado, revelando periculosidade concreta por parte dos agentes. 4. Um dos pacientes possui vasto histórico criminal, inclusive com processos pelo mesmo tipo de delito, o que reforça o risco de reiteração delitiva. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ao caso, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco efetivo à ordem pública. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada." (fl. 36)
Nas razões do presente
[trecho intermediário suprimido]
A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.