DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARLIVAN CARVALHO GONÇALVES contr… — RHC RHC 235547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARLIVAN CARVALHO GONÇALVES contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 171, § 3º, 319, 332, parágrafo único, e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, além dos arts.
- 1º e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.05872.03568., 00287.05872.03567., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARLIVAN CARVALHO GONÇALVES contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, no HC n. 8080765-30.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 319, 332, parágrafo único, e 333, parágrafo único, todos do Código Penal, além dos arts. 1º e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, no contexto da denominada Operação Captiosus, que apurou suposto esquema envolvendo agentes públicos e proprietários de autoescolas em fraudes relacionadas à emissão de carteiras de habilitação na 27ª CIRETRAN, em Senhor do Bonfim/BA.
Na impetração originária, a defesa sustentou a nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para embasar a denúncia, ao argumento de ausência de fundamentação idônea nas decisões de deferimento e prorrogação da medida, captação de diálogos fora do prazo autorizado e vícios na execução da diligência, relativos à suposta atribuição equivocada de linhas telefônicas ao paciente ou a terceiros.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Assentou que as alegações relativas ao extrapolamento do prazo de captação e aos vícios cadastrais das linhas demandariam exame minucioso do acervo probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Quanto à fundamentação das decisões judiciais, concluiu que a medida foi decretada e renovada em investigação complexa, com indicação do modus operandi do grupo e da imprescindibilidade da interceptação.
No presente recurso, a defesa reitera a ausência de fundamentação concreta das decisões que decretaram e renovaram as interceptações, bem como a existência de captações fora do prazo judicial e de inconsistências na identificação das linhas interceptadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
A jurisprudência desta Corte admite a decretação e a prorrogação de interceptações telefônicas, inclusive com fundamentação por remissão, desde que evidenciada, ainda que de forma concisa, a presença dos requisitos da Lei n. 9.296/1996 e a necessidade da medida, especialmente em investigações complexas, com pluralidade de agentes e estrutura organizada.
A alegação de nulidade por uso da técnica de fundamentação per relationem não procede. No caso, o acórdão recorrido consignou que o juízo de origem, ao acolher a representação policial, fez referência direta aos elementos então colhidos, destacando o
[trecho intermediário suprimido]
às alegações de captação fora do prazo autorizado e de inconsistências cadastrais das linhas telefônicas, o acórdão recorrido concluiu que a matéria exige exame técnico dos registros, metadados, laudos e titularidade das linhas no momento dos fatos.
Embora seja possível, em tese, reconhecer em habeas corpus a nulidade de captações realizadas fora do período judicialmente autorizado, isso pressupõe ilegalidade manifesta e comprovada de plano, o que não se verifica na hipótese, em que a controvérsia demanda aprofundado exame do acervo probatório.
Assim, não há como, nesta via, substituir a conclusão das instâncias ordinárias por nova leitura dos elementos técnicos apresentados pela defesa, podendo a matéria ser oportunamente analisada pelo juízo natural, sob contraditório.
Ausente flagrante ilegalidade, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.