DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RENATO VERGA PIN… — RHC RHC 235548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RENATO VERGA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
- O recorrente foi preso preventivamente em 21/8/2025, sendo "denunciado pela suposta prática do delito de integrar organização criminosa armada, com participação de adolescentes, tipificado no art.
- 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013" (fl.
- Em suas razões, argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.07942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RENATO VERGA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
O recorrente foi preso preventivamente em 21/8/2025, sendo "denunciado pela suposta prática do delito de integrar organização criminosa armada, com participação de adolescentes, tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013" (fl. 63).
Em suas razões, argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da negativa de autoria, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De início, " o habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria." (HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
No mais, quanto à privação cautelar da liberdade, esta submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade a medida legal quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão recorrido, teve a seguinte fundamentação determinante (fls. 42-44):
.. No caso dos autos, a partir da quebra de sigilo de dados do aparelho celular iPhone 11, IMEI 356575107923808, de propriedade de Patrícia de Paula Souza Bezerra (suposta "Conselheira Final"), foram obtidos elementos que evidenciam a estrutura organizacional e o controle interno da facção criminosa Guardiões do Estado (GDE).
Dentre os dados analisados, foram encontradas diversas imagens de indivíduos supostamente vinculados à organização criminosa, compondo um sistema estruturado de cadastro de seus integrantes. Esse banco de dados interno foi alimentado, ao que parece, pelos próprios membros da GDE, que enviaram voluntariamente suas fotografias ao cadastrador, acompanhadas de informações detalhadas, tais como o vulgo utilizado dentro da organização, a data de ingresso na facção, o nome do "padrinho" responsável por sua introdução, a área de atuação criminosa, a função desempenhada dentro da facção, o tempo de envolvimento no crime e o número de telefone pessoal.
Além do envio dessas
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/9/2022) " (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.