DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que conheceu em parte o r… — AREsp AREsp 2355513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que conheceu em parte o recurso especial e deu parcial provimento ao agravo nos próprios autos (fls.
- 356-358), a parte embargante aponta obscuridade na decisão recorrida.
- Sustenta que o julgado partiu de premissa equivocada, uma vez que a controvérsia não trata de mero inadimplemento contratual ou de danos oriundos de relação contratual, mas sim da execução de títulos extrajudiciais.
- Aduz, ainda, que o entendimento consolidado do STJ é pacífico no sentido de que os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que conheceu em parte o recurso especial e deu parcial provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 350-353).
Em suas razões (fls. 356-358), a parte embargante aponta obscuridade na decisão recorrida. Sustenta que o julgado partiu de premissa equivocada, uma vez que a controvérsia não trata de mero inadimplemento contratual ou de danos oriundos de relação contratual, mas sim da execução de títulos extrajudiciais.
Aduz, ainda, que o entendimento consolidado do STJ é pacífico no sentido de que os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.
Foi apresentada impugnação, com pedido de aplicação de multa por recurso protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 363-367).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)
A parte embargante alega que a decisão apresenta obscuridade e diverge da jurisprudência consolidada do STJ. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 352-353):
.. Ademais, relativamente à pretendida violação d o art. 405 do CC, melhor sorte assiste aos
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida.
Publique-se e intimem-se.
Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Portanto, não se observa obscuridade. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa pleiteada, uma vez que a agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.