DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DARLI SCHRAM contra acórdão do T… — RHC RHC 235552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DARLI SCHRAM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 27/12/2025, pela suposta prática dos delitos de ameaça (art.
- 147 do Código Penal), inclusive na forma qualificada por razões da condição do sexo feminino (art.
- 11.340/2006), violência psicológica contra a mulher (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA I.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03400.03402., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DARLI SCHRAM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0800712-60.2026.8.22.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 27/12/2025, pela suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal), inclusive na forma qualificada por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, do Código Penal, Lei n. 11.340/2006), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal, Lei n. 11.340/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 28/12/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação concreta para o decreto prisional, inexistência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e bons antecedentes), desproporcionalidade da medida extrema em face de eventual regime inicial mais brando (princípio da homogeneidade) e estado de saúde debilitado do paciente, com pleito de substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 257/260):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça qualificada por razões da condição do sexo feminino (art.147, §1º, CP), violência psicológica contra a mulher (art.147-B, CP), ameaça (art.147, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da Lei10.826/03), em contexto de violência doméstica e familiar, visando à revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas, incluindo prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos dos arts.312 e 313 do CPP, e se as condições pessoais favoráveis, problemas de saúde ou eventual retratação da vítima justificam a substituição da medida por cautelares diversas da prisão ou concessão de prisão domiciliar nos termos do art.318 do CPP.
III. Razões de decidir.
A manutenção da prisão preventiva foi justificada em razão da gravidade concreta da conduta praticada, histórico de violência doméstica, emprego de arma de fogo e ameaça
[trecho intermediário suprimido]
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.