DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARTHUR SURYA BONETTI TOZZO contr… — RHC RHC 235553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARTHUR SURYA BONETTI TOZZO contra acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito descrito no art.
- Posteriormente, foi posto em liberdade provisória clausulada por meio de medidas cautelares.
- 1516651-11.2025.8.26.0114, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campinas/SP determinou a realização de novo reconhecimento pessoal em audiência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARTHUR SURYA BONETTI TOZZO contra acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2372854-11.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito descrito no art. 157, caput, do Código Penal. Posteriormente, foi posto em liberdade provisória clausulada por meio de medidas cautelares. No curso da Ação Penal n. 1516651-11.2025.8.26.0114, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campinas/SP determinou a realização de novo reconhecimento pessoal em audiência.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 116-123).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa sustenta violação ao direito de não autoincriminação.
Alega que a ameaça d o Parquet de pedir a decretação de prisão preventiva, caso o paciente não compareça ao ato, é desvio de finalidade.
Aduz a impossibilidade de repetir ato viciado e aponta a ilegalidade de novo reconhecimento pessoal em juízo.
Argumenta que tal prática afronta o Tema 1.258 do STJ e a Resolução n. 484/2022 do CNJ.
Invoca ainda o princípio nemo tenetur se detegere, para repelir qualquer medida coercitiva que obrigue o paciente a produzir prova contra si mesmo, reforçando a necessidade de respeito às garantias constitucionais e processuais.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para: a.1) expedição de salvo-conduto, vedando prisão preventiva, condução coercitiva ou qualquer restrição de liberdade fundada na recusa de participar de reconhecimento pessoal/fotográfico; a.2) determinação ao Juízo de origem para se abster de novo reconhecimento na audiência de 08/04/2026 (ou em qualquer data futura até o julgamento final); a.3) subsidiariamente, prosseguimento da audiência apenas para os demais atos instrutórios. No mérito, pleiteia: b.1) declaração de ilegalidade da repetição do reconhecimento em juízo por violação ao Tema 1.258/STJ; b.2) reconhecimento do direito de recusa, sem consequência coercitiva, com fundamento no princípio nemo tenetur se detegere; b.3) nulidade/imprestabilidade dos reconhecimentos inquisitoriais viciados (show-up, reconhecimento fotográfico irregular e atos derivados), vedando seu uso como fundamento exclusivo ou preponderante para condenação; b.4) subsidiariamente, trancamento da ação penal por esvaziamento da justa causa quanto à autoria.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 184).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 186-190), o
[trecho intermediário suprimido]
de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Além disso, basta que a denúncia apresente adequação formal e material, acompanhada da demonstração de justa causa, evidenciada pela presença de elementos mínimos que apontem para a autoria e a materialidade do fato.
In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, ao contrário do que assevera a defesa, não se observa a ausência de justa causa, bem como atipicidade ou inexistência de indícios de materialidade ou de autoria.
Convém observar que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.