DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO DE JESU… — RHC RHC 235554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 06/12/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas.
- Na audiência de custódia, o juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da busca domiciliar e anulou as provas dela decorrentes, entretanto, converteu o flagrante em preventiva, invocando a garantia da ordem pública, com base na porção de crack encontrada em busca pessoal e no histórico criminal.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a prisão, afirmando a autonomia dos elementos remanescentes (droga apreendida em busca pessoal e relatos policiais), a reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 06/12/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas. Na audiência de custódia, o juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da busca domiciliar e anulou as provas dela decorrentes, entretanto, converteu o flagrante em preventiva, invocando a garantia da ordem pública, com base na porção de crack encontrada em busca pessoal e no histórico criminal. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a prisão, afirmando a autonomia dos elementos remanescentes (droga apreendida em busca pessoal e relatos policiais), a reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas.
No presente recurso, a defesa informa que houve contradição ao reconhecer a nulidade da busca domiciliar e, ainda assim, manter a prisão preventiva fundada apenas na porção ínfima de crack apreendida em busca pessoal, o que revelaria insuficiência probatória para o periculum libertatis e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como desproporcionalidade da cautela extrema.
Destaca que a prisão preventiva não pode se apoiar na gravidade abstrata do tráfico nem se converter em antecipação de pena, devendo a periculosidade ser demonstrada por elementos concretos do caso, inexistentes, já que não houve apreensão de armas, violência, grave ameaça ou indícios de estrutura organizada, sendo inadequado valorar o passado criminal como fundamento suficiente.
Aponta que a decisão incorreu em Direito Penal do Autor ao privilegiar o histórico criminal em detrimento do fato remanescente de pequena monta, e invoca o princípio da homogeneidade para sustentar que a prisão cautelar é mais gravosa que eventual sanção provável, tornando a medida excessiva e incompatível com a lógica das cautelares.
Assinala que o recorrente possui residência fixa e possibilidade de vinculação ao processo, de modo que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes para tutela dos fins cautelares, sendo indevida a presunção de que o recorrente faria do crime seu meio de vida.
Alega a inadequação da fundamentação genérica sobre ordem pública e gravidade do delito, citando precedentes desta Corte que exigem motivação concreta do decreto prisional e rechaçam a gravidade abstrata como único suporte da preventiva, com referência a julgados em que se determinou a soltura pela falta de elementos específicos.
Requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.