DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON… — RHC RHC 235565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON DEXHEIMER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 4,800kg de maconha.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON DEXHEIMER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5040239-43.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 4,800kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, bem como ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988.
2. O delito imputado ao paciente possui pena máxima abstrata superior a quatro anos, atendendo ao requisito do art. 313, I, do CPP.
3. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela apreensão de 4,800kg de maconha, R$ 450,00 em dinheiro, um veículo e um celular danificado pelo acusado durante o flagrante.
4. A significativa quantidade de droga apreendida indica possível envolvimento do paciente com organização criminosa, evidenciando sua periculosidade e o risco à ordem pública decorrente de sua liberdade.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada, pois, uma vez constatada de forma fundamentada a necessidade da prisão, tais medidas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.
Tese de julgamento: A expressiva quantidade de drogas apreendidas evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficiente
[trecho intermediário suprimido]
outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.