DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDERI GONCALVES contra acórdão do TRIBUN… — RHC RHC 235569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDERI GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art.
- 11.340/2006, além de ameaça qualificada pelo uso de arma de fogo.
- A defesa sustenta a nulidade do acórdão por grave deficiência de fundamentação, asseverando que a decisão limitou-se a homologar a custódia mediante o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem enfrentar os argumentos defensivos capazes de infirmar a conclusão judicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VALDERI GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, além de ameaça qualificada pelo uso de arma de fogo.
A defesa sustenta a nulidade do acórdão por grave deficiência de fundamentação, asseverando que a decisão limitou-se a homologar a custódia mediante o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem enfrentar os argumentos defensivos capazes de infirmar a conclusão judicial.
Aduz quebra da contemporaneidade do perigo e pontua que a manutenção da prisão preventiva, calcada em fatos de fevereiro de 2026, ignora a alteração radical do cenário fático demonstrada pela reconciliação voluntária das partes e pela ausência de qualquer elemento material que corrobore a narrativa de ameaça armada.
Sustenta que a segregação perdeu seu caráter acautelatório para operar como antecipação de pena, ferindo o princípio da presunção de inocência e a natureza excepcional das cautelares penais. Por fim, invoca-se a subsidiariedade da prisão, requerendo a aplicação do art. 319 do CPP como meio menos gravoso e suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, com a respectiva expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial o monitoramento eletrônico, a proibição de contato e de aproximação da ofendida. Por fim, requer que, sucessivamente, caso se entenda necessária nova apreciação, o reconhecimento da nulidade do acórdão e das decisões que mantiveram a prisão sem fundamentação idônea, e que seja determinado novo exame com o efetivo enfrentamento dos fatos supervenientes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 75):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E DOS FILHOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. AMEAÇA COM SUPOSTO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
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9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.