DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOAN NETO BARBOSA FILHO contra acórdão do Tribuna… — RHC RHC 235570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOAN NETO BARBOSA FILHO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido no julgamento do HC n.
- Como decorrência da Operação Peixe Grande, deflagrada para combater a comercialização de ouro extraído ilegalmente por garimpeiros na região da terra indígena Sararé, no Mato Grosso, foi instaurado o Inquérito Policial n.
- 1000746-38.2023.4.01.3601, para apurar os crimes do art.
- No curso das investigações, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, posteriormente substituídas por cautelares diversas, além da decretação de busca e apreensão e sequestro de bens.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03618.03621., 00287.03603.03615., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOAN NETO BARBOSA FILHO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido no julgamento do HC n. 1040360-18.2025.4.01.0000.
Como decorrência da Operação Peixe Grande, deflagrada para combater a comercialização de ouro extraído ilegalmente por garimpeiros na região da terra indígena Sararé, no Mato Grosso, foi instaurado o Inquérito Policial n. 1000746-38.2023.4.01.3601, para apurar os crimes do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176-1991, do art. 55 da Lei n. 9.605-1998 e art. 288 do Código Penal. No curso das investigações, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, posteriormente substituídas por cautelares diversas, além da decretação de busca e apreensão e sequestro de bens.
A defesa impetrou habeas corpus na origem sustentando, em síntese, a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) nº 78472.2.9242.11466 e nº 79137.2.9242.11466, requisitados diretamente pela Polícia Federal à UIF-COAF sem autorização judicial e antes da formalização do procedimento investigativo, afirmando tratar-se de fishing expedition, e requereu, com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o trancamento do inquérito, o desentranhamento dos relatórios e a revogação das medidas cautelares pessoais e patrimoniais. A Corte federal concedeu, parcialmente, a ordem, determinando a suspensão do inquérito policial até o julgamento definitivo do Tema 1404 pelo Supremo Tribunal Federal e manteve as medidas cautelares pessoais e patrimoniais contra o ora recorrente (e-STJ, fls. 83-93).
Nas razões deste recurso (e-STJ, fls. 389-411), o recorrente alega que os RIFs foram requisitados diretamente pela autoridade policial sem prévia autorização judicial e sem a formalização de procedimento investigatório, caracterizando investigação por prospecção ("fishing expedition"), com violação massiva a dados sigilosos de terceiros, e que tais elementos são ilícitos e contaminam as demais provas subsequentes. Sustenta, ademais, a ausência de justa causa para a persecução penal, afirmando inexistirem indícios válidos de autoria e materialidade relacionados aos supostos delitos, e que as medidas cautelares pessoais e patrimoniais decorrem exclusivamente dos relatórios questionados.
Em razão disso, requer o provimento deste recurso para determinar o trancamento do inquérito policial e a revogação das cautelares.
Não há pedido liminar.
Os autos foram distribuídos e, em seguida, encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento deste recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso é
[trecho intermediário suprimido]
ou prejuízo às investigações (e-STJ, fls. 89-90).
Desse modo, não há que se falar em vício ensejador de trancamento do inquérito, relevando-se prematura a decisão de encerrar as investigações, tendo em vista a presença de elementos indiciários suficientes para dar suporte aos atos persecutórios. As alegações sobre a ilicitude dos RIFs e sobre a revogação das medidas cautelares pessoais e patrimoniais não podem ser conhecidas, porque não submetidas ao indispensável crivo da instância ordinária; por outro, a denegação do trancamento, tal como posta, não revela ilegalidade a ser corrigida, sobretudo à vista da solução processual de suspensão já implementada pelo Tribunal de origem, a qual, no momento, melhor resguarda a autoridade da futura definição da Suprema Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.