DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO RICARDO PINHEIRO DE … — RHC RHC 235574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO RICARDO PINHEIRO DE ARAÚJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que conheceu parcialmente a ordem de e, na extensão, habeas corpus denegou-a (fl.
- 63-64), a teor da seguinte ementa: H A B E A S C O R P U S.
- C R I M E D E L E S Ã O CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DACONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL).
- PEDIDODE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
Resultado indicado
ORDEMPARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.14943., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO RICARDO PINHEIRO DE ARAÚJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que conheceu parcialmente a ordem de e, na extensão, habeas corpus denegou-a (fl. 63-64), a teor da seguinte ementa:
H A B E A S C O R P U S. C R I M E D E L E S Ã O CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DACONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. PEDIDODE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. RECAMBIAMENTO INTERESTADUAL PARA TRATAMENTOMÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVO AGENDAMENTOCIRÚRGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMPARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela Habeas corpus suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 13, do Código Penal). A defesa alega que o paciente é portador de patologia neurológica grave com necessidade de intervenção cirúrgica de alta complexidade. A impetração se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de recambiamento imediato do paciente para outra Unidade da Federação, a fim de realizar o procedimento cirúrgico. Pleiteia, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de análise d o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, quando a matéria não foi submetida previamente ao juízo de primeiro grau; e (ii) definir se a ausência de comprovação de novo agendamento cirúrgico impede o deferimento do pedido de transferência interestadual do custodiado para fins de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pedido subsidiário de prisão domiciliar por esta Corte de Justiça configuraria indevida supressão de instância, pois a matéria não foi submetida previamente à apreciação da autoridade judiciária de primeira instância.4. O Estado possui o dever de resguardar a integridade física e moral dos indivíduos sob sua custódia, garantindo-lhes o acesso à saúde, em conformidade com o preceito do º, inciso XLIX, da Constituição Federal. art. 55. A decisão que indeferiu o recambiamento imediato do paciente mostrou-se prudente, uma vez que a data da cirurgia anteriormente agendada já havia expirado. A ausência de comprovação de uma nova data para o procedimento torna temerária a imposição de obrigações de cumprimento imediato aos entes estatais, diante da complexidade logística e de segurança
[trecho intermediário suprimido]
cirúrgico. Crimes dos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 147-B, todos do Código Penal, em concurso material, na forma da Lei Maria da Penha. 1. Tendo em vista a superveniente revogação da prisão preventiva do recorrente pelo juízo de origem, com a imposição de medidas cautelares diversas e a consequente expedição de alvará de soltura, resta esvaziada a necessidade de intervenção estatal para o recambiamento médico pleiteado, restando o presente recurso ordinário prejudicado pela perda superveniente de objeto. 2. Pelo não conhecimento do RHC.
É o relatório.
Como bem observado pelo Ministério Público Federal, conforme as informações prestadas às fls. 142-150, sobreveio informação de que houve a revogação da prisão preventiva do recorrente em 23/03/2026.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.