DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR EUGÊNIO DUTRA … — RHC RHC 235576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR EUGÊNIO DUTRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 5160203-16.2026.8.09.0064, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 1º/2/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, bem como no art.
Resultado indicado
A ordem foi parcialmente conhecida e denegada pelo Tribunal de origem, que concluiu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando a gravidade da conduta imputada, a necessidade de proteção da vítima, a reincidência do paciente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR EUGÊNIO DUTRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, nos autos do Habeas Corpus n. 5160203-16.2026.8.09.0064, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls. 48-67).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 1º/2/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, bem como no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (fls. 50, 55-57 e 74-75).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e proteção da vítima, em razão da gravidade concreta da conduta, do histórico de violência doméstica atribuído ao investigado e da compreensão de que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes (fls. 56-57).
No writ originário, a defesa sustentou ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, violação aos princípios da homogeneidade e da contemporaneidade, quebra da cadeia de custódia das provas materiais e digitais, dúvidas acerca da materialidade delitiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 50 e 60-62).
A ordem foi parcialmente conhecida e denegada pelo Tribunal de origem, que concluiu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando a gravidade da conduta imputada, a necessidade de proteção da vítima, a reincidência do paciente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 55-61).
Nas razões do presente recurso, a defesa reitera as teses de nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação concreta, ofensa ao princípio da contemporaneidade, impossibilidade de utilização de registros criminais pretéritos para justificar a custódia, quebra da cadeia de custódia das provas, ausência de materialidade suficientemente demonstrada, afronta ao princípio da homogeneidade e adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 72-94).
A liminar foi indeferida (fls. 112-113).
Informações prestadas às fls. 115-119.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 124-128).
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece provimento.
Por oportuno, transcrevo os trechos pertinentes do acórdão recorrido (fls. 56-57):
.. "Quanto à necessidade da custódia cautelar, o magistrado entendeu
[trecho intermediário suprimido]
procede a alegação de ofensa à Súmula 444 do STJ.
O acórdão recorrido não utilizou inquéritos ou ações penais em curso para antecipar juízo de culpabilidade, mas apenas como circunstâncias indicativas do risco concreto de reiteração delitiva, em conjunto com os d emais elementos do caso, especialmente a prática dos novos fatos quando o recorrente já se encontrava submetido a monitoramento eletrônico decorrente de condenação anterior por violência doméstica (fls. 56-57).
O fato de o recorrente já se encontrar submetido a monitoração eletrônica quando da suposta prática dos novos delitos evidencia a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que reforça a necessidade da custódia preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.