DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GERSON SILVA DE ARAÚJO … — RHC RHC 235583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GERSON SILVA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/2/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando os arts.
- 312 e 315 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GERSON SILVA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/2/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando os arts. 312 e 315 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que os fundamentos utilizados são genéricos, baseados na gravidade do delito e em referência não individualizada à organização criminosa.
Aduz que a jurisprudência exige motivação específica e proporcional para justificar a medida extrema, vedando decisões apoiadas em considerações abstratas.
Afirma que a existência de ação penal em andamento não autoriza a segregação cautelar e afronta a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Defende que processos em curso ou antecedentes, isoladamente, não demonstram periculosidade concreta suficiente para manter a prisão preventiva.
Assevera que não houve exame individualizado da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando condições pessoais favoráveis e ausência de risco processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 32, grifei):
Nesse contexto, há fundadas suspeitas que os flagrados praticavam traficância no local pois, de acordo com o descrito no boletim de ocorrência e nos depoimentos acostados aos autos, foi possível sua visualização em atos que configuram a prática de traficância, devidamente registrado em vídeos de drones. Cabe ressaltar que não se trata aqui de simples abordagem rotineira, mas de monitoramento realizado pelos policiais civis, devidamente documentado, que resultou na apreensão de entorpecentes em quantidade expressiva, especialmente na residência que estaria sendo utilizada de depósito, suficiente para atingir grande quantidade de usuários. Ou seja, a quantidade apreendida apenas na referida residência, aparentemente, destinava-se à venda em curto espaço de tempo, uma vez que, conforme é sabido, os pontos de tráfico são rotineiramente reabastecidos.
Em que pese se tratarem de custodiados primários (evento 10, CERTANTCRIM1 e evento 10, CERTANTCRIM2 ), os vídeos do monitoramento realizado e a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida acabam por
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.