DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MACHADO MOIANO… — RHC RHC 235584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MACHADO MOIANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, as quais decorreram unicamente de notícia informal e do seu suposto nervosismo ao se deparar com guarnição.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a [trecho intermediário suprimido] a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MACHADO MOIANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, as quais decorreram unicamente de notícia informal e do seu suposto nervosismo ao se deparar com guarnição.
Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia papiloscópica sob o argumento de ser prescindível e inútil, posto que os policiais manusearam o material apreendido. Tal fato, além impedir a produção de prova para corroborar a tese defensivo, constitui flagrante quebra da cadeia de custódia.
Sustenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, assim como que não foi demonstrada a contemporaneidade da medida.
Requer, assim, o trancamento da ação penal, ante as ilegalidades das provas, ou, alternativamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa e da quebra da cadeia de custódia, determinando a realização da perícia papiloscópica e a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Por fim, consigna-se que o tema relativo à contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu exame diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.