ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2355855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Porque desprovido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios, fixados na origem em 11% sobre o valor da condenação, para 12%, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 11804, 12160
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (Lei nº 10.188/2001).
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse e cobrança de valores, entendendo que o inadimplemento contratual caracterizou esbulho possessório, não cabendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da teoria do adimplemento substancial exige que o inadimplemento seja ínfimo em relação ao total do contrato, o que não se verifica no caso concreto, em que o inadimplemento corresponde a 42 parcelas, cerca de 23% do total contratado, compreendendo um período de 3 anos e 6 meses.
4. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta como regra o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações.
5. Agravo conhecido em parte para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADALIO DE ALMDEIA FARIAS, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI Nº 10.188/2001. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA TAXAS DE ARRENDAMENTO VENCIDAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM COM AS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL POSSESSÓRIO.
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial, pois ausente qualquer fundamentação a respeito no recurso e, não obstante, se antevê a impertinência do tema neles tratado, dada a matéria que está "sub judice" nesta ação. Assim, é caso de não conhecimento do recurso especial por vício de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Está presente, também, o óbice referente à falta de prequestionamento, dado que o acórdão recorrido nã o tratou, nem devia ter tratado, do tema ao qual tais dispositivos se referem (citação por edital).
Porque desprovido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios, fixados na origem em 11% sobre o valor da condenação, para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conhece-se em parte do recurso para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.