DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração/agravo interno interposto por PAULA SABAT AFONSO DO RAMO … — AREsp AREsp 2355938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração/agravo interno interposto por PAULA SABAT AFONSO DO RAMO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
- Alega a agravante que, "ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, o recurso interposto pela ora agravante atacou de forma frontal e direta a fundamentação adotada pela decisão então agravada, estando suficientemente fundamentado".
- Requer a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ou que seja a peça recebida como agravo interno, reformando a decisão agravada para, ao final, dar-lhe provimento para também prover o agravo em recurso especial interposto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10279, 10587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração/agravo interno interposto por PAULA SABAT AFONSO DO RAMO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Alega a agravante que, "ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, o recurso interposto pela ora agravante atacou de forma frontal e direta a fundamentação adotada pela decisão então agravada, estando suficientemente fundamentado".
Requer a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ou que seja a peça recebida como agravo interno, reformando a decisão agravada para, ao final, dar-lhe provimento para também prover o agravo em recurso especial interposto.
É o relatório.
Cumpre reconsiderar a decisão agravada uma vez que, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 267-286), foram refutados os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial com amparo nas Súmulas 7 e 83 desta Corte (fls. 257/258).
Passo, assim, ao exame do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional por violação do artigo 272, § 2º, do CPC e 7º, § 2º, I, da Lei n. 8.906/94, "ante a patente e reconhecida pela própria secretaria (vide certidão constante no Evento 34 da Apelação) nulidade de citação dos patronos da Recorrente, que não foram intimados de nenhum ato processual no segundo grau de jurisdição, mantendo o Tribunal o julgamento eivado de nulidade do Recurso de Apelação, em evidente violação à Ampla Defesa e ao Contraditório, já que ainda impedidos de sustentarem as razões recursais".
Sustenta a recorrente, em suma, que não "há que se falar em trânsito em julgado quando se está diante de uma nulidade absoluta havida antes do julgamento do recurso de apelação, mais precisamente por conta da ausência de intimação dos advogados da Recorrente, acerca da pauta de julgamento do recurso interposto, em evidente nulidade procedimental".
Aduz que, "na forma da jurisprudência pacificada por este Superior Tribunal de Justiça, devem ser declarados nulos todos os atos processuais posteriores à nulidade absoluta certificada pela secretaria da turma, ou seja, o julgamento do Recurso de Apelação e a certidão de trânsito em julgado, para que outro seja designado, com a imprescindível e prévia intimação dos advogados constituído pela ora Recorrente".
Extrai-se dos autos que os ora recorrentes pleitearam, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a anulação do julgamento que negou provimento às apelações por
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento do Recurso Especial.
(EDcl no REsp n. 1.204.373/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 326/328 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar novo julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, precedido da devida intimação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REFUTADOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA RECORRENTE DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO ARTIGO 272, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.