DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIOGO CORREIA DE OLIV… — RHC RHC 235596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIOGO CORREIA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o recurso, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Alega o impetrante constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos e requisitos do art.
- 312 do CPP, questionando a abordagem policial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIOGO CORREIA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o recurso, assim ementado (fls. 22-27);
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alega o impetrante constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, questionando a abordagem policial. Pede a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela apreensão de 09 porções de maconha e 01 porção de cocaína, totalizando aproximadamente 80 gramas da primeira substância e 0,2 gramas da segunda, além de dinheiro em espécie e uma capa de colete balístico. 2. A abordagem policial foi legítima, pois decorreu de denúncias sobre tráfico de drogas na região, sendo encontradas porções de maconha no bolso do paciente, que posteriormente admitiu possuir mais drogas em sua residência. 3. O decreto prisional está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente, que possui condenações por crimes graves, incluindo porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado. 4. O risco concreto de reiteração delitiva está evidenciado pelo vasto retrospecto criminoso do paciente, justificando a manutenção da custódia cautelar. 5. A alegada nulidade da busca domiciliar demanda aprofundada dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame fático-probatório detalhado. 6. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, pois está prevista no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada. 7. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, por si só, garantir a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/02/2026, por suposta prática do
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.