DECISÃO ERALDO DOS SANTOS ROCHA interpõe recurso ordinário contra acórdão prolatado pelo Tribunal de J… — RHC RHC 235597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERALDO DOS SANTOS ROCHA interpõe recurso ordinário contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio contra a vítima Romário Gonçalves e de tentativa de homicídio em desfavor de Evellyn Santos.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção da segregação cautelar, tendo em vista: a) a apresentação espontânea do paciente e a ausência de risco à aplicação da lei penal; b) excesso de prazo para o encerramento da instrução e c) ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da custódia.
- Postula, dessa forma, a revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
ERALDO DOS SANTOS ROCHA interpõe recurso ordinário contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5019255-83.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio contra a vítima Romário Gonçalves e de tentativa de homicídio em desfavor de Evellyn Santos.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção da segregação cautelar, tendo em vista: a) a apresentação espontânea do paciente e a ausência de risco à aplicação da lei penal; b) excesso de prazo para o encerramento da instrução e c) ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da custódia.
Postula, dessa forma, a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 310-317).
Decido.
I. Prisão preventiva - fundamentação idônea
A denúncia narra o seguinte (fls. 123-124):
Consta nos autos que servem de suporte a presente denúncia, que no dia dos fatos, a polícia militar foi acionada pelo SAMU para averiguar a notícia de que um homem havia sido alvejado por disparos de arma de fogo.
No local se constatou a veracidade dos fatos, e identificaram a vítima como Romário Alves Gonçalves, tendo o SAMU atestado o óbito da vítima no local. Ainda no local, em contato com a mãe da vítima Romário, a senhora Iraldi Soares Alves, informou que o autor do fato se tratava da pessoa do denunciado, que entrou no quintal da residência da vítima alegando que iria urinar.
Contudo, empurrou a janela onde a vítima Romário dormia junto com a namorada, também vítima, Victória Evellyn, e efetuou disparos contra Romário e Victória. Os disparos contra Romário o levaram a óbito no local, quanto a Victória, esta foi atingida de raspão e um projétil ficou alojado em suas costas. O denunciado Eraldo após concluir seu objetivo criminoso, evadiu-se do local com a arma em suas mãos.
Em sede policial, a vítima Victória relatou que ela e Romário estavam na cama dormindo, quando Eraldo aproximou-se da janela do quarto que estava somente encostada, empurrou e de lá efetuou os disparos mesmo vendo que ambos estavam deitados e dormindo. Informa ainda que Romário estava mais perto da Janela, por tal razão porque foi atingido em condições de satisfazer a sanha assina do réu. Victória contou que acordou com os disparos, e que foi tudo muito rápido, mas não tem dúvidas que tenha sido Eraldo o autor, pois este fugiu do local e deixou sua bicicleta.
Infere-se dos autos que o crime se deu por ciúmes, tendo em vista que a vítima Victória
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. Nesse sentido: HC n. 540.258/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
O Supremo Tribunal Federal, na mesma diretriz, consigna que "o excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal" (HC n. 122.546/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/6/2014).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.