DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YAN LUCAS M… — RHC RHC 235599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YAN LUCAS MENTE DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 27/12/2025 e responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 5 (cinco) papelotes contendo 11,18g (onze gramas e dezoito centigramas) de cocaína.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YAN LUCAS MENTE DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos do HC n. 0005517-73.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 27/12/2025 e responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 5 (cinco) papelotes contendo 11,18g (onze gramas e dezoito centigramas) de cocaína.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 46-55).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que a decisão de conversão e as subsequentes decisões de manutenção da custódia cautelar carecem de fundamentação concreta, por se apoiarem em gravidade abstrata do delito e suposições sobre reiteração delitiva, sem demonstrar, de forma individualizada, a imprescindibilidade da medida extrema à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta a existência de condições pessoais favoráveis (tecnicamente primário, com identidade civil comprovada, residência fixa), a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente e a inexistência de elementos concretos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo diretamente à análise das razões da insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.