DECISÃO THIAGO DE AGUIAR CELESTINO aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo … — RHC RHC 235606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO DE AGUIAR CELESTINO aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art.
- Assinala a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito teoricamente por ele perpetrado, qual seja, tráfico de drogas, previsto no art.
- Em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia provisória, assinala que o acusado dispõe dos predicados favoráveis à aplicação das medidas elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO DE AGUIAR CELESTINO aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0802866-46.2026.8.15.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal. Assinala a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito teoricamente por ele perpetrado, qual seja, tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia provisória, assinala que o acusado dispõe dos predicados favoráveis à aplicação das medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal e que não houve a necessária indicação de qual anotação pregressa o réu haveria incorrido em fuga.
Alega que a defasagem na atualização do andamento processual no sítio eletrônico da Corte local não possibilitou ao magistrado da cientificação sobre a extinção de punibilidade executória de condenação registrada em seu desfavor. Além disso, a título de acréscimo, informa que não há mandado de busca em aberto contra o postulante.
Alternativamente, pugna pela prisão domiciliar ad cautelam (fls. 130-138).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 149-161).
Decido.
I. Contextualização
O insurgente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas - art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos seguintes (fls. 53-58):
.. verifico a presença dos pressupostos do art. 302, II, do CPP, eis que foi encontrado na residência do suspeito uma substância vegetal esverdeada análoga a maconha, substância análoga à cocaína e substância análoga ao Crack.
Os elementos referidos, aliados à apreensão de uma balança de precisão, a droga e sua forma de acondicionamento, constituem, portanto, prova da materialidade e indício suficiente de autoria das infrações capituladas na comunicação.
É, portanto, legal a prisão. .. À luz do art. 312 do codex instrumentalis penal constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Também não se pode desconsiderar a previsão contida no art. 313, II, do CPP, uma vez que se tem hipótese de reincidente foragido/, com decreto de
[trecho intermediário suprimido]
Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., DJEN 20/5/2025).
Esse padrão decisório dialoga com o § 3º do art. 312, que passou a mandar considerar, na aferição da periculosidade, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (inciso III), e se articula, na audiência de custódia, com a exigência do § 6º do art. 310, de enfrentamento expresso desses parâmetros.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo de ofício a ordem de habeas corpus para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do postulante e determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Todavia, ressalvo a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente seja demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.