DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ SÁVIO DA SILVA, … — RHC RHC 235607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ SÁVIO DA SILVA, contra acórdão pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA que denegou a ordem na origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 02/10/2023, por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- Em 16/10/2023, a prisão pre ventiva foi revogada, com imposição de medidas cautelares diversas (comparecimento aos atos, proibição de ausentar-se da cidade por mais de 8 dias sem autorização judicial e manutenção de endereço atualizado).
- Em 08/09/2025, sobreveio sentença condenatória pelos arts.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ SÁVIO DA SILVA, contra acórdão pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA que denegou a ordem na origem. Eis a ementa (fls. 393):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo. Decretação de ofício. Reiteração delitiva. Ilegalidade não configurada. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 02/10/2023, por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Em 16/10/2023, a prisão pre ventiva foi revogada, com imposição de medidas cautelares diversas (comparecimento aos atos, proibição de ausentar-se da cidade por mais de 8 dias sem autorização judicial e manutenção de endereço atualizado).
Em 08/09/2025, sobreveio sentença condenatória pelos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando 8 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 676 dias-multa. Na mesma decisão, foi decretada a prisão preventiva. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, assentando reiteração delitiva, gravidade concreta e ineficácia das cautelares.
O recorrente sustenta ilegalidade na decretação da prisão preventiva por ter sido determinada de ofício, sem requerimento ministerial ou representação policial.
Alega ausência de contemporaneidade entre o fato novo utilizado como fundamento (novo flagrante em 22/02/2024) e o decreto prisional proferido na sentença (08/09/2025), afirmando esvaziamento do periculum libertatis em razão do lapso superior a 1 ano e 7 meses.
Defende inexistência de descumprimento das cautelares fixadas em outubro de 2023, afirmando comparecimento a todos os atos processuais, inexistência de ausência da cidade e manutenção de endereço atualizado, de modo que não há base fática para revogação da liberdade provisória nem para afirmar inadaptação das medidas menos gravosas.
Requer liminarmente substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até o trânsito em julgado do recurso; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, por ilegalidade na decretação de ofício, ausência de contemporaneidade e inexistência de descumprimento das cautelares.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
impostas anteriormente. Dessa forma, a prisão decorreu de comportamento posterior do recorrente.
Ainda, levando-se em consideração que o recorrente, como dito anteriormente, foi condenado em outro processo, apenas quatro meses após os delitos constantes destes autos e quando ainda se encontrava cumprindo as condições da liberdade provisória, não há se falar em inexistência de descumprimento das cautelares.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " o descumprimento de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal" (HC n. 824.146/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.