DECISÃO WILLIAN MELO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, c… — AREsp AREsp 2356229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAN MELO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em primeira instância.
- Contudo, a Corte estadual deu provimento à apelação ministerial para condená-lo pela prática de roubo majorado - art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAN MELO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000986-71.2015.8.26.0278.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em primeira instância. Contudo, a Corte estadual deu provimento à apelação ministerial para condená-lo pela prática de roubo majorado - art. 157, § 2º, II, do Código Penal -, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão.
No especial, a defesa sustentou violação dos arts. 226, 155, 197, 198 e 199, todos do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Compreendeu ser nulo o reconhecimento fotográfico realizado em desfavor do acusado no âmbito extrajudicial, bem como assinalou que a fase instrutória estaria eivada de nulidades. Ademais, requereu o redimensionamento da pena basilar e regime prisional mais benéfico.
No âmbito do juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o reclamo com amparo nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, motivo por que se interpõe o agravo.
Nessa oportunidade, a parte agravante reitera os pedidos acima mencionados e, em suma, destaca o seguinte (fls. 385-395):
.. Não há revolvimento fático, mas apenas entendemos que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de dar valia ao reconhecimento fotográfico extrajudicial como fundamento para a condenação, mormente porque esta é a única prova dos autos, pois os policiais apenas descreveram esta mesma diligência .. este é o principal motivo pelo qual o acusado foi condenado, o reconhecimento fotográfico não confirmado por qualquer outro elemento, de modo que não há cotejo analítico, mas apenas a verificação da ilegalidade deste ato .. .
.. No mais, o regime fechado imposto a William se deu pela "conduta social inadequada" consistente em praticar o crime na companhia de adolescentes, apesar de não ter sido denunciado por este fato - por linhas tortas, "conserta-se" o erro da acusação, bem como porque praticado "a plena luz do dia, em plena via pública e mediante grave ameaça à pessoa", argumento ilegais e genéricos, pois se o roubo fosse a noite ou em uma residência também seria mais gravoso. Dispensa-se comentar a grave ameaça à pessoa, eis que inerente ao tipo penal do roubo, portanto, manifesta a sua ilegalidade .. .
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Ademais, observo que o
[trecho intermediário suprimido]
conduta delitiva haja constado com o auxílio de menores de idade, não há, no caso em apreço, nenhuma justificativa que imponha o regime prisional fechado quando nem sequer houve a valoração negativa da culpabilidade (juízo de reprovabilidade da ação praticada pelo réu), mas, tão somente, mera ilação quanto à vocação delitiva do agente, justificativa, por sua vez, ilegal para fins da aplicação da pena, dado que se pune unicamente o autor por ser quem o Magistrado imagina que ele seja.
Assim, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, haja vista que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto" (art. 33, § 2º, "b", do CP).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar o regime prisional semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.