DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO RICAR… — RHC RHC 235634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO HOFFMANN CARRAZONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n.
- 5068487-19.2026.8.21.7000/RS, denegou a ordem.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 5,110 kg (cinco quilos e cento e dez gramas) de crack.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO HOFFMANN CARRAZONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n. 5068487-19.2026.8.21.7000/RS, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 5,110 kg (cinco quilos e cento e dez gramas) de crack. O Juízo singular negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 47-52).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que a manutenção da custódia cautelar configura execução provisória disfarçada, incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
Sustenta que não há fundamentação concreta, atual e individualizada para a prisão preventiva, pois os fundamentos invocados seriam genéricos e insuficientes para demonstrar risco atual à ordem pública.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido incorre em contradição interna ao reconhecer a incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto e, não obstante, afastar a tese no caso concreto sem justificativa idônea.
Ressalta a existência de condições pessoais favoráveis (é primário, possui residência fixa e exerce atividade econômica lícita), fatores que afastariam o periculum libertatis.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo diretamente à análise das razões da insurgência.
Quanto a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, é firme entendimento desta Corte Superior acerca da dispensa de
[trecho intermediário suprimido]
ressaltar o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior segundo o qual a prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória mesmo com a fixação do regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime, o que foi observado no caso.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.. 5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.