DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELTON DIAN PEREIRA FE… — RHC RHC 235635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELTON DIAN PEREIRA FERNANDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido no julgamento do HC n.
- A prisão preventiva foi decretada por ocasião da conversão do flagrante, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), associação para o tráfico (art.
- 8.072/1990, além de porte ilegal de arma de fogo (arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.15033.15038., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELTON DIAN PEREIRA FERNANDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido no julgamento do HC n. 5002534-11.2026.8.21.7000.
A prisão preventiva foi decretada por ocasião da conversão do flagrante, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com incidência do art. 40, inciso III, do mesmo diploma e da Lei n. 8.072/1990, além de porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2006) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), todos em concurso material.
O paciente é um dos sete denunciados no processo criminal n. 5002117-90.2024.8.21.0125/RS, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis/RS.
Na interposição do recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão cautelar; (ii) excesso de prazo na formação da culpa não imputável à defesa; (iii) possibilidade de aplicação de regime menos gravoso em eventual condenação; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 51/60).
A liminar foi indeferida (fls. 70/71).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 96/105).
É o relatório. DECIDO.
A decretação da prisão preventiva exige a demonstração simultânea da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes de autoria, de um dos fundamentos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal e de uma das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do mesmo estatuto. Exige-se, ademais, que o decreto prisional esteja calcado em elementos concretos, e não em juízo abstrato de periculosidade ou na simples gravidade em tese do delito imputado.
No caso dos autos, tais exigências estão integralmente satisfeitas.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de constatação da natureza das substâncias apreendidas, pelas armas de fogo encontradas carregadas e prontas para uso no interior do veículo interceptado pelos policiais, pelos depoimentos dos condutores da ocorrência e pelas investigações realizadas com afastamento do sigilo telefônico e monitoramentos.
O fumus comissi
[trecho intermediário suprimido]
estreita do habeas corpus, antecipar qualquer prognóstico sobre a quantidade de pena a ser imposta e o regime a ser fixado em eventual sentença condenatória e eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a futura pena, somente poderá ser aferida após a conclusão da instrução e prolação do édito condenatório, o que não é o caso dos autos.
Verificada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, afasta-se, por corolário lógico, a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Quando a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do agente como inequivocamente ocorre no presente caso , as providências menos gravosas revelam-se manifestamente insuficientes para a cautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, nego provimento recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.