DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JHONATAN DOS SANTOS DE … — RHC RHC 235637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JHONATAN DOS SANTOS DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente relata falta de fundamentação concreta do periculum libertatis, tendo o acórdão recorrido se apoiado em gravidade abstrata, ordem pública em termos genéricos e riscos não individualizados.
- Assevera que a indicação de suposta vinculação do recorrente à facção "Bala na Cara" não foi comprovada de forma atual e específica, não bastando para justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JHONATAN DOS SANTOS DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, do Código Penal.
O recorrente relata falta de fundamentação concreta do periculum libertatis, tendo o acórdão recorrido se apoiado em gravidade abstrata, ordem pública em termos genéricos e riscos não individualizados.
Assevera que a indicação de suposta vinculação do recorrente à facção "Bala na Cara" não foi comprovada de forma atual e específica, não bastando para justificar a medida extrema.
Defende que registros criminais pretéritos e processos em curso não autorizam, por si sós, a prisão preventiva, exigindo demonstração de risco atual de reiteração delitiva.
Pondera que não há elementos concretos de risco à instrução criminal, como ameaças a testemunhas ou destruição de provas, sendo insuficiente a mera possibilidade.
Aduz que condições pessoais favoráveis, inclusive residência fixa e filhos menores, devem ser ponderadas no juízo de necessidade e adequação, sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
Argui que as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP seriam suficientes e que o acórdão recorrido não demonstrou concretamente a inadequação dessas cautelares no caso do recorrente.
Entende que a manutenção da custódia é desproporcional e configura antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência e aos arts. 312, 313 e 315 do CPP, além do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Informa que há caso correlato do corréu YURI VERIATO DOS SANTOS, no mesmo contexto fático, em que houve a concessão de liberdade provisória, o que reforça a desnecessidade da segregação.
Afirma que há precedentes deste Superior Tribunal sobre a necessidade de fundamentação concreta para a prisão preventiva, além de julgados que admitem substituição por cautelares quando a gravidade é tratada de forma abstrata.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória. No mérito, pede a concessão da ordem para manter a soltura do recorrente, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.
É o relatório.
Consta do acórdão que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 48-51, grifei):
No caso em tela, verifico que devidamente delimitada a materialidade delitiva, diante dos relatórios de investigação e análise de imagens
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.